De quem é o direito ao acompanhante no parto?
Muitas vezes quando falamos sobre a lei do acompanhante, as pessoas associam o acompanhante ao pai da criança. E não sem razão, muitas maternidades negam sua entrada por ser homem e pela mulher estar em sala de pré-parto, parto e pós-parto com outras mulheres.
Porém, não devemos interpretar a lei sob o ponto de vista mais igualitário (seria essa a palavra?), alegando que o pai DEVE e PODE participar do parto, acompanhando a mãe da criança. Primeiro, porque nem sempre trata-se de um casal estável. Segundo, porque pode ser que a mulher não fique confortável com ele ali, com o que ele irá ver etc.
A lei é clara:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
Ou seja, é a parturiente quem vai escolher ou concordar com a presença do acompanhante. E, se ela não quiser ninguém, precisa ser respeitada também.
Em tempo: NÃO existe direito do pai de acompanhar o parto! Se a mulher quiser o pai da criança, o irmão, um amigo, a tia, a prima, a vizinha, quem quer que seja (algumas maternidades limitam a idade máxima), é esta pessoa que DEVERÁ ser o acompanhante.
Mas o pai deveria acompanhar o parto… Sim, eu também acho. Mas isso não está na lei, oras! Se o que tá na lei, tá difícil de cumprir, imagina só o resto…
Deixem as mulheres livres e confortáveis para escolherem bem a pessoa que será seu apoio e te transmitirá confiança. Parem de impor/supor que o bebê precisa do pai assim que nasce. É o pai que precisa conhecer o filho. E, pais, lutem pelo direito de verem seus bebês sim, mas sem anular o que já está disposto por lei.